A AAERJ, através da sua Secretária de Defesa Profissional, Cláudia Souza, conseguiu retificação de uma oportunidade de emprego irregular que envolvia uma suposta vaga para Arquivista.

Segue abaixo a oportunidade irregular:

Hospital de médio porte, contrata Auxiliar Administrativo (Arquivo), conforme requisitos abaixo:

– Ensino Médio Completo
– Conhecimento básico de Informática
– Residir na Cidade do Rio de Janeiro
– Somente Homens
– Vivência no Serviço Militar

A Empresa Oferece:

– Salário Compatível com a função
– Vale Transporte
– Vale refeição
– Plano de Saúde
– Café da manhã e lanche da tarde

Os interessados deverão enviar o  currículo e pretensão salarial para o e-mail vagas_silva@yahoo.com.br, indicando no campo assunto: Arquivo

Segue abaixo, a contestação da AAERJ, e posteriormente, a resposta da empresa:

Prezados Senhores,

Para exercer a profissão de Arquivista é necessário que o funcionário/candidato possua nível superior completo em Arquivologia . Para Técnico em arquivo,é necessário que o funcionário/candidato esteja cursando Arquivologia. Para ambas profissões é necessário registro na Delegacia Regional do Trabalho. Além disso, tais profissões são amparadas por lei federal de nº 6.546 de 1978, como segue abaixo.

Abaixo, segue a Lei que regulamenta tais profissões.

LEI Nº 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978

Regulamento

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

I – aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;

Il – aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;

III – aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;

IV – aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

V – aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.’

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/1970-1979/L6546.htm

O exercício irregular da profissão é crime.

Solicito a retificação do anúncio.

No aguardo de providências,

Att,

Claudia

Resposta:

Em 8 de abril de 2010 17:31, Cristilaine Figueiredo <vagas.figueiredo@yahoo.com.br> escreveu:

Boa Tarde

Obrigada pelo esclarecimento. Estarei retificando a divulgação

Att

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