Após tomar conhecimento de um anúncio que oferecia uma oportunidade de trabalho para “Arquivista”, em Campo Grande (RJ), no qual era exigido como requisito para o preenchimento da vaga o curso superior em Administração de Empresas, a AAERJ entrou em contato com os anunciantes da vaga, no dia 30 de março de 2011, alertando para a irregularidade cometida na oferta.

 

Para a satisfação da AAERJ, recebemos email do anunciante da oportunidade irregular no mesmo dia 30 de março, no qual dizia: “Obrigada pelo esclarecimento. Iremos retificar o anúncio.”

 

A AAERJ espera que a atitude de retificação seja realmente colocada em prática, e que erros similares a este não sejam cometidos pelas empresas do estado do Rio de Janeiro.

 

Segue abaixo, a oportunidade irregular na íntegra. Posteriormente, a contestação da AAERJ, e em seguida, a resposta do anunciante.

 

Empresa contrata para atuar Campo Grande- RJ

Experiência de 3 anos em:

– Organização de documentação de arquivos de dpto pessoal e demais atividades administrativas
– Conhecimento dos documentos do DP
– Cursando Superior Adm Empresas 
 
EMPRESA OFERECE:

PLANO DE SAÚDE + CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE + TRANSPORTE + VALE COMPRAS
Enviar currículo no corpo do email para  varejorh2010@yahoo.com.br com o código “Arquivista”

 

Contestação da AAERJ:

Prezados Senhores,

Para exercer a profissão de Arquivista é necessário que o funcionário possua curso superior completo em Arquivologia e registro na Delegacia Regional do Trabalho. Além disso, tal profissão é amparada por lei federal de nº 6.546 de 1978, como segue abaixo.

Abaixo, segue a Lei que regulamenta tais profissões.

LEI Nº 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978

Regulamento

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

I – aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;

Il – aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;

III – aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;

IV – aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

V – aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.’

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/1970-1979/L6546.htm
 
O exercício irregular da profissão é crime.

Solicito a retificação do anúncio.

No aguardo de providências,

Att,

Claudia

 

Resposta da Varejo RH:

Em 30 de março de 2011 09:29, Varejo Rh <varejorh2010@yahoo.com.br> escreveu:

Obrigada pelo esclarecimento.Iremos retificar o anúncio.
 
Grata

By AAERJ